Art. 106. Serão aceitos para inscrição em lista de espera para transplante de córnea, em caráter eletivo,
os potenciais receptores portadores de:
I - ceratocone;
II - ceratopatia bolhosa;
III - leucoma de qualquer etiologia; IV - distrofia de Fuchs;
V - outras distrofias corneanas;
VI - ceratite intersticial;
VII - degeneração corneana;
VIII - queimadura ocular;
IX - anomalias corneanas congênitas;e
X - falência secundária ou tardia;
Art. 107. Serão aceitos para inscrição em lista de espera para transplante de córnea, como condição de urgência, os potenciais receptores portadores de:
I - perfuração do globo ocular;
II - iminência de perfuração de córnea - decemetocele;
III - receptor com idade inferior a sete anos que apresente opacidade corneana bilateral;
IV - úlcera de córnea sem resposta a tratamento clínico;e
V - falência primária, até o nonagésimo (90o) dia consecutivo a realização do transplante, da realização do transplante com córnea viável para transplante óptico.
§ 1o Os casos não previstos neste Regulamento deverão ser avaliados e autorizados pela CTE correspondente.
Art. 107. Serão aceitos para inscrição em lista de espera para transplante de córnea, como condição de urgência, os potenciais receptores portadores de:
I - perfuração do globo ocular;
II - iminência de perfuração de córnea - decemetocele;
III - receptor com idade inferior a sete anos que apresente opacidade corneana bilateral;
IV - úlcera de córnea sem resposta a tratamento clínico;e
V - falência primária, até o nonagésimo (90o) dia consecutivo a realização do transplante,
da realização do transplante com córnea viável para transplante óptico.
§ 1o Os casos não previstos neste Regulamento deverão ser avaliados e autorizados pela CTE correspondente.
Art. 108. Os potenciais receptores de esclera deverão estar devidamente inscritos na respectiva CNCDO para que possam receber os tecidos e devem ter seu transplante confirmado.
Art. 110. A seleção dos potenciais receptores de córnea para fins de transplante será
processada mediante:
I - critério de gravidade:
a) urgência;
b) eletiva.
II - classificação da córnea:
a) óptica;
b) tectônica.
III - faixa etária do doador; e
IV - tempo de espera em lista (em dias).
§ 1o Os itens relativos à gravidade, a classificação da córnea a ser utilizada e à faixa etária do doador serão informados pela equipe transplantadora.
§ 2o Os potenciais receptores inscritos para transplante com córnea tectônica serão selecionados apenas quando houver córnea tectônica disponível.
§ 3o A equipe deverá informar a idade mínima e máxima do doador aceitável para cada potencial receptor, e se aceita a córnea para transplante óptico ou tectônico a idade mínima admitida do doador deverá ser menor que ou igual a dez anos e a idade máxima deverá ser maior que ou igual a quarenta anos.
Art. 111. A seleção dos potenciais receptores de esclera para fins de transplante será processada mediante tempo de espera, pelos Bancos de Tecidos Oculares, a quem a equipe transplantadora deverá se dirigir para solicitar o tecido.
I - ceratocone;
II - ceratopatia bolhosa;
III - leucoma de qualquer etiologia; IV - distrofia de Fuchs;
V - outras distrofias corneanas;
VI - ceratite intersticial;
VII - degeneração corneana;
VIII - queimadura ocular;
IX - anomalias corneanas congênitas;e
X - falência secundária ou tardia;
Art. 107. Serão aceitos para inscrição em lista de espera para transplante de córnea, como condição de urgência, os potenciais receptores portadores de:
I - perfuração do globo ocular;
II - iminência de perfuração de córnea - decemetocele;
III - receptor com idade inferior a sete anos que apresente opacidade corneana bilateral;
IV - úlcera de córnea sem resposta a tratamento clínico;e
V - falência primária, até o nonagésimo (90o) dia consecutivo a realização do transplante, da realização do transplante com córnea viável para transplante óptico.
§ 1o Os casos não previstos neste Regulamento deverão ser avaliados e autorizados pela CTE correspondente.
Art. 107. Serão aceitos para inscrição em lista de espera para transplante de córnea, como condição de urgência, os potenciais receptores portadores de:
I - perfuração do globo ocular;
II - iminência de perfuração de córnea - decemetocele;
III - receptor com idade inferior a sete anos que apresente opacidade corneana bilateral;
IV - úlcera de córnea sem resposta a tratamento clínico;e
V - falência primária, até o nonagésimo (90o) dia consecutivo a realização do transplante,
da realização do transplante com córnea viável para transplante óptico.
§ 1o Os casos não previstos neste Regulamento deverão ser avaliados e autorizados pela CTE correspondente.
Art. 108. Os potenciais receptores de esclera deverão estar devidamente inscritos na respectiva CNCDO para que possam receber os tecidos e devem ter seu transplante confirmado.
Art. 110. A seleção dos potenciais receptores de córnea para fins de transplante será
processada mediante:
I - critério de gravidade:
a) urgência;
b) eletiva.
II - classificação da córnea:
a) óptica;
b) tectônica.
III - faixa etária do doador; e
IV - tempo de espera em lista (em dias).
§ 1o Os itens relativos à gravidade, a classificação da córnea a ser utilizada e à faixa etária do doador serão informados pela equipe transplantadora.
§ 2o Os potenciais receptores inscritos para transplante com córnea tectônica serão selecionados apenas quando houver córnea tectônica disponível.
§ 3o A equipe deverá informar a idade mínima e máxima do doador aceitável para cada potencial receptor, e se aceita a córnea para transplante óptico ou tectônico a idade mínima admitida do doador deverá ser menor que ou igual a dez anos e a idade máxima deverá ser maior que ou igual a quarenta anos.
Art. 111. A seleção dos potenciais receptores de esclera para fins de transplante será processada mediante tempo de espera, pelos Bancos de Tecidos Oculares, a quem a equipe transplantadora deverá se dirigir para solicitar o tecido.